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Estudantes habilitados ao ENADE que não participaram da prova realizada no dia 25 de novembro de 2012

Ministério da Educação Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
PORTARIA Nº 419, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

DOU de 28/11/2012 (nº 229, Seção 1, pág. 12)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições definidas no Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, em sua atual redação, a Portaria Normativa MEC nº 6, de 14 de março de 2012, a Portaria Normativa MEC nº 13, de 27 de junho de 2012, e a Portaria nº 1.748, de 16 de dezembro de2011, resolve:

Art. 1º - Estudantes habilitados ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes 2012 (Enade 2012), nos termos do artigo 5º, § 1º da Portaria Normativa MEC nº 6/2012, que não participaram da prova realizada no dia 25 de novembro de 2012, poderão solicitar dispensa do ENADE 2012, nos termos e prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º - Solicitações de dispensa justificadas pelos motivos descritos no art. 33-G, §§ 4º e 5º da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual redação, deverão ser formalmente apresentadas diretamente à instituição de educação superior (IES) na qual o estudante está matriculado.
§ 1º - Caberá à IES analisar os pedidos de dispensa referidos no caput deste artigo.
§ 2º - Os estudantes cujos pedidos de dispensa formulados com base no caput deste artigo forem deferidos pelas IES deverão ter, em seu histórico escolar, conforme o caso, uma das menções referidas pelos §§ 4º e 5º do art. 33-G da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, em sua atual redação.
Art. 3º - As solicitações de dispensa deferidas pela IES deverão ser registradas pelo coordenador do curso, por meio endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/ , em sistema criado para esse fim, no período de 28 de novembro de 2012 a 11 de janeiro de 2013.
Parágrafo único - Os estudantes de que trata o caput deste artigo farão parte do Relatório de Regularidade junto ao ENADE 2012, disponível para consulta no endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/.
Art. 4º - Nos termos do art. 33-M, §§ 1º e 2º da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual redação, os estudantes habilitados que não participaram do Enade 2012 pelos motivos previstos no art. 33-G, § 4º da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual redação, ou que tiveram seu pedido de dispensa indeferido junto à IES, poderão solicitar, ao Inep, dispensa no Enade 2012, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/, em sistema criado para esse fim, no período de 12 a 31 de janeiro de 2013.
Art. 5º - A solicitação de dispensa de que trata o art. 4º desta Portaria, a ser eletronicamente apresentada para análise, deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
I - requerimento de dispensa do ENADE 2012;
II - declaração original de aluno regular e habilitado ao ENADE 2012, comprovada por meio de assinatura do responsável na instituição de educação superior do estudante;
III - cópia autenticada do documento comprobatório do impedimento de participação no ENADE 2012.
§ 1º - Os documentos referidos no art. 5º, itens I e II estarão disponíveis para preenchimento e impressão no endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/, em sistema criado para este fim, no período de 12 a 31 de janeiro de 2013.
§ 2º - Ao acessar os documentos, nos termos do § 1º deste artigo, o sistema gerará número de protocolo de registro de preenchimento e retirada de documentos, o qual deverá ser usado pelo estudante no acompanhamento de seu processo, sempre que solicitado.
§ 3º - O requerente é responsável pela veracidade das informações apresentadas nos termos deste artigo.
Art. 6º - A solicitação de dispensa, contendo os documentos descritos no art. 5º, itens I, II e III desta Portaria, deverá ser digitalizada em um único arquivo, exclusivamente em formato PDF, e inserida no endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/, no período de 12 a 31 de janeiro de 2013.
§ 1º - O requerente deverá seguir rigorosamente as instruções da página da Internet http://portal.inep.gov.br/ para a inserção eletrônica do arquivo em formato PDF estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - Não serão aceitas solicitações de dispensa que descumprirem o estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º - O INEP não se responsabilizará por solicitação de dispensa não enviada por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 7º - A relação de estudantes dispensados será disponibilizada o sítio do INEP em data a ser divulgada oportunamente.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do requerente acompanhar todos os atos, portarias e comunicados referentes aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 8º - Não caberá recurso da decisão do Presidente do INEP a nenhuma instância superior na esfera administrativa.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA




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